quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

Se você for idoso ou deficiente, poderá requerer o beneficio de prestação continuada, também conhecido como LOAS, previsto em nosso ordenamento jurídico, que possui a finalidade de auxiliar as pessoas que não possuem condições econômicas para se manter, com um beneficio de um salário mínimo do Estado, sem a necessidade da contribuição ao INSS, e para tanto, necessitam preencher dois requisitos, qual seja;

- ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais.
- não possuir meios de subsistência próprias ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Quanto ao segundo requisito tem o entendimento dos Tribunais que não é o único critério a comprovar a miserabilidade do necessitando, ou seja, o idoso e sua família podem ter a renda superior ao previsto em lei, pois dependendo das circunstâncias, e das necessidades do idoso ou deficiente poderá ser contemplado com o benefício.


Ademais, o idoso ou deficiente e suas famílias, precisam comprovar que não possuem renda, necessitando, por via de conseqüência, da ajuda do Estado, conforme determina a lei.

Hoje em nosso país, verifica-se que há muitos estrangeiros em estado de penúria, ou seja, necessitando de auxílio, para morar, alimentar-se, saúde, e dentre outros. No entanto, rotineiramente o INSS, vem indeferindo os pedidos solicitados pelos estrangeiro, sob o argumento que não está prevista em lei a concessão do LOAS ao estrangeiro.

Em decorrência do INSS negar veementemente este benefício ao estrangeiro, é necessário que o idoso e deficiente procure um especialista na área de Direito Previdenciário, para obter o beneficio almejado, pois fere de modo absoluto o princípio constitucional da igualdade, bem como a declaração Universal dos Direitos Humanos, além do princípio da Universalização da Cobertura e Atendimento previsto na Lei da Previdência Social.

Desta forma, o estrangeiro possui direito ao benefício de prestação continuada (LOAS), posto que já está pacificado este entendimento em nossos Tribunais.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

COMPRAS NA INTERNET - DIREITOS DO CONSUMIDOR

O comércio eletrônico resolve um dos principais anseios dos consumidores: a facilitação da compra e da comparação de preços, sem sair de sua casa!

Um dos grandes impedimentos para o completo desenvolvimento do comércio eletrônico é a falta de segurança, em virtude das fraudes realizadas na Internet. Portanto, aconselho a utilizar apenas sites confiáveis, não se aventurando em sites desconhecidos e com preços fora da realidade.

Feita a compra pelo consumidor pela Internet, prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Trata-se do chamado direito de arrependimento nas compras à distância.

Nas relações efetivadas fora do estabelecimento, como necessariamente é o caso dos estabelecimentos virtuais, o consumidor encontra-se fragilizado, uma vez que não teve o necessário tempo para refletir sobre a aquisição do produto ou serviço, não tendo tido contato físico com o produto ou informações personalizadas sobre o serviço. Assim, a tendência natural é que o consumidor celebre contratos que normalmente não celebraria, caso tivesse tido tempo de refletir e não fosse tão fácil o processamento da aquisição.

Esta é uma situação comumente designada de compra por impulso, aquela em que o consumidor só se dará conta do que fez quando receber o produto ou serviço e tiver que pagar por isso. Assim, o contrato eletrônico caracteriza um contrato a distância, porque realizado fora do estabelecimento do fornecedor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de arrepender-se da aquisição do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicilio.


A devolução do produto deve ocorrer em sete dias, contados da data em que foi solicitada a entrega da mercadoria, ou então contados da data em que efetivamente foi recebida a mercadoria. Nesta hipótese, o consumidor deverá ser ressarcido das quantias que já tiverem sido pagas até então, corrigidas monetariamente. O direito de arrependimento existe, e consequentemente, não é necessário qualquer justificativa por parte do consumidor.

Outra hipótese, e quando a mercadoria não seja entregue no prazo anunciado no site pelo vendedor. Dessa forma, deve ser aplicada a regra geral do Código de Defesa do Consumidor que dá ao consumidor 3 (três) alternativas, à sua escolha:

a) – exigir a entrega de um produto equivalente;
b) – desfazer a transação, tendo direito à devolução das quantias que tenha eventualmente antecipado, mediante correção monetária.
c) – exigir do vendedor indenização por perdas e danos.

OBS; Se existir alguma cláusula nos contratos virtuais que proíba a devolução das quantias pagas antecipadamente pelo consumidor, esta é considerada nula, podendo o consumidor fazer valer seus direitos judicialmente.

Caso o vendedor não esteja cumprindo nos termos da lei, deve o consumidor comparecer ao PROCON de sua cidade ou apresentar-se ao Juizado Especial Cível, com todos os documentos, para eventual ação.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

SEGURO "DPVAT"

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim, entre eles o seguro Carta Verde.

Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.

É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania.

BENEFICIÁRIOS
Conheça as situações cobertas pelo Seguro DPVAT, válidas para motoristas, passageiros e pedestres, seus respectivos valores de indenização ou reembolso e saiba quem pode solicitar a indenização:

INDENIZAÇÃO POR MORTE
Situação coberta: morte de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.

Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima
Beneficiários: são os herdeiros da vítima.

De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.

INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.

Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.
Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.
Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.
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REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DAMS
Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos.
Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.

Beneficiários menores
Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor.
Menor entre 16 e 18 anos: a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal (pai/mãe) ou tutor. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A documentação necessária deve ser requerida após a análise de cada caso, contudo, em todos os casos é necessário o Boletim de ocorrência.

ATENÇÃO!

O prazo prescricional para o recebimento do seguro DPVAT é de três anos contados a partir da data do acidente. Passado este período, o acidentado ou seus dependentes perdem o direito de receber o seguro.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS

Entende-se por expurgo inflacionário o índice de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.


No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.


É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.

Estes índices, acumulados e incidentes um sobre o outro, resultam em perda efetiva de aproximadamente 68,9% sobre os valores depositados naquele período.


Quem pode receber os expurgos do FGTS ?


Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 que mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.


Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.


Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando, mas tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente.


Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.


Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, (janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.


Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, providenciando -se, além dos que serão obrigatorios, os seguintes documentos; a certidão de óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.


É bom procurar o advogado de sua confiança e apresentar-lhe os seguintes documentos:


Cópia do CPF;

Cópia da Carteira de Identidade;

Cópia da página com foto e verso desta página da Carteira Profissional;

Cópia da página do contrato de trabalho, na Carteira Profissional;

Cópia da página que consta a opção do FGTS;

Extrato do FGTS - período de Janeiro de 1989 até Maio de 1990;


Não será necessária a apresentação dos extratos completos para o ajuizamento da ação, mas serão fundamentais para o recebimento do valor devido, portanto, o trabalhador não poderá descuidar-se de providenciá-los. Atualmente a Caixa Econômica Federal já dispõe dos extratos de todos os trabalhadores referentes aos períodos dos expurgos.


Ademais, os obreiros que aderiram ao chamado "termo de transação e adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar n.110/2001, não poderão ajuizar ação ordinária de cobrança perante a Justiça Federal, visto que receberam administrativamente os valores devidos.


Por fim, destaca-se ainda que a prescrição é de 30 anos, nos termos da súmula 210 do STJ, se iniciando a partir da implementação dos expurgos inflacionários. Diante disso, segue abaixo as porcentagens devidas e seus prazos prescricionais, com os respectivos planos econômicos:

Plano Verão – saldos em Janeiro/Fevereiro 1989 – porcentagem devida de 42,72%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2019.

Plano Collor – saldos em março/Abril de 1990 – porcentagem devida de 44,80%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2020.