quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (sem contribuir ao INSS)

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo.

Para concessão desse benefício é necessário a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido em lei (art. 142 da Lei n.8213/91), conhecido como sendo o prazo de carência.

Portanto, não há necessidade de contribuição ao INSS, posto que o período de carência deve corresponder ao exercício da atividade rural.

Para se ter uma noção, antigamente, muito dos trabalhadores rurais e principalmente as mulheres não possuiam registros em Carteira de Trabalho e Previndência Social (CTPS), ou na maioria das vezes trabalhavam em parcerias, regime de econômia familiar, o que dificultava a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de registro na CTPS.

Com o passar dos anos os Tribunais Superiores, vem se posicionando que para a comprovação da atividade rural basta que apresente algum documento idôneo para ser considerado indício razoável de prova material, que será reafirmado com oitiva de testemunhas. Destaca-se que na lei 8.213/91 enumera quais os documentos que serão considerados para comprovação do exercício de atividade rural. Todavia, já possui entendimento dos Tribunais que a listagem de documentos prevista na lei em comento é meramente exemplificativa, admitindo outros meios de prova.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se á esposa, podendo ser utilizados como indicío de prova material.

Para os interessados que desejam requerer este benefício, devem primeiramente se apresentar perante o INSS e solicitar o requerimento de aposentadoria rural por idade, juntando algum documento idonêo que comprove o exercício da atividade rural, além de requisitar a justificação administrativa, que é um processo em que, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio segurado e mais três testemunhas, para fins de suprir a falta ou a insuficiência de algum documento. Desta forma, com a conjugação de ambos os meios de prova, torna-se inquestionavel a comprovação da atividade laborativa rural.

Vale informar, que em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, deve se socorrer as vias judiciais, e para tanto, necessita do advogado de sua confiança.

O prazo para o requerimento de aposentadoria rural por idade, que venceria no dia 24 de julho de 2006, foi prorrogado pela Lei n.11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 02 dois anos e, pseriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de 2007, convertida na Lei n.11.718 de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010.

Portanto, aqueles que preenchem os requisitos previsto em lei, devem imediatamente se dirigir os postos do INSS até o dia 31 de dezembro de 2010.

OBS: O benefício em tela, são destinados para os pequenos produtores, ou seja, que não possuem grande extensão de terra, e o labor é exercido em regime de economia familiar, não havendo assim, o auxilio de empregados. Os idosos que possuem grande extensão de terra, e outros imóveis rurais, e utlizam empregados, são desqualificados como lavradores, posto se tratar na realidade de Empregadores. Assim, nem todos que laboram no campo, terão direito ao benefício.