quinta-feira, 13 de maio de 2010

EXONERAÇÃO DE FIANÇA

Quando se diz em exoneração da fiança, nada mais é do que a extinção da obrigação dos fiadores, ou a renúncia em permanecer como "garantidores" do negócio anteriormente celebrado.
Desta forma, não se pode permitir que o fiador esteja vinculado ao negócio por tempo indeterminado, após a prorrogação de um contrato.

Nos termos do artigo 835 do Código Civil, preceitua que: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Deste modo, se a fiança foi dada por periodo determinado, não se admite a responsabilização do fiador após o vencimento do prazo. Assim, quando a garantia é prestada por prazo indeterminado, o fiador tem direito de se livrar dessa responsabilidade.

Tornando inadmissível não puderem os fiadores renunciarem ao direito de exonerarem-se da fiança eternamente.

Desta forma, é necessario que os fiadores, notifiquem os credores a respeito da exoneração, permanecendo responsáveis durante 60 dias após a notificação.

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