sexta-feira, 14 de maio de 2010

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (RESCISÃO DO CONTRATO)

A representação comercial, está regulada pela lei n° 4.886 de 9 de dezembro de 1965.

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
"mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

João Roberto Parizatto, conceitua a representação comercial, quando:

"(...) uma pessoa assume o dever de promover a venda de bens produzidos por determinada empresa, em locais previamente determinados, representando-a comercialmente em tais locais". (Manual de Prática dis Contratos, 4° edição, editora Parizatto - São Paulo. 2009. pag.436).

Para que possa exercer a representação comercial autônoma é "obrigatório" o registro nos Conselhos Regionais, inclusive somente será devida "remuneração", como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado, nos termos do artigo 2° e 5° da lei n°4.886/65.

Por sua vez, é sabido, que nos dias atuais, há muitos representantes comerciais laborando sem o registro no Conselho Regional, desrespeitando em tese os artigos supracitados, e que portanto, não seriam beneficiados pela lei em comenta.


Todavia, está posição é minoritária na jurisprudência e doutrina, porque a eventual infração administrativa não pode provocar o enriquecimento de quem se beneficiou da atividade laborativa, em detrimento do prestador da função de intermediação nos pedidos.


Neste tema, a jurisprudência já decidiu:


CONTRATO - Representação Comercial - Rescisão contratual e verbas indenizatorias - Reconecimento dos direitos assegurados pela Lei n° 4.886/65 condicionado ao registro no Conselho de classe - Afronta ao artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal - Atividade que não depende de qualificação técnico-cientifico - Ação parcialmente procedente - Recurso da autora provido em parte para esse fim. (Apel. 7.070.498-8 - TJSP, 31.10.07, Rel. Melo Colombi - 14° C.D. Privado).


Do mesmo modo o C. Superior de Justiça dispõe que:


"(...) - os artigos 2° e 5° da lei 4.886/65, por incompativeis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro juntoo a conselho Regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração .(...)" - 4° Turma, resp. 26388/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.08.93, p.18035).


Verifica-se portanto, que os representantes comerciais mesmo sem o registro no órgão competente, são agraciados pela lei 4.886/65.


Outro ponto a ser destacado, é que o contrato de representante comercial, não exige forma especial para sua celebração, podendo ser de forma verbal ou escrita.


Por sua vez, no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente, os requisitos previstas no artigo 27 da lei, que determina;
a) - condições e requisitos gerais da representação;

b) - indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) - prazo certo ou indeterminado da representação;

d) - indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) - garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) - retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;

g) - os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) - obrigações e responsabilidade das partes contratantes;

i) - exercicio exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) - indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercer a representação.

Nota-se que é necessario que conste as refereridas alíneas no contrato, para evitar eventuais dores de cabeça.

Conforme alínea J, descreve ao direito a indenização para o representante comercial, em caso de rescisão imotivada, e nos contratos de "prazo indeterminado", com indenização não inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a função.

A lei estabelece ainda, que nos contratos com prazo indeterminado, firmados há mais de 6 meses, a parte que o denunciar está obrigado a conceber pré-aviso de 30 dias ou, senão, pagar a indenização correspodente a 1/3 das comissões referentes aos últimos 3 (três meses). Trata-se, aqui, de resolução sem culpa de qualquer das partes contratantes (art.34).

No caso de houver termo estipulado, ou seja, com prazo certo, e não havendo mais interesse na continuidade dos serviços do representante comercial, poderá rescindir o representado, desde que pague a indenização correspondente à importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Observa-se que, depedendo da maneira da fixação do prazo em certo ou indeterminado, poderá sofrer uma indenização equivalente.

Em caso de rescisão motivada, a lei 4.886/65, descreve quais os motivos justos que constituem a ruptura do contrato, pelo representado;

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

a) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior (Fato imprevisível, resultante de ação humana, que gera efeitos jurídicos para uma relação jurídica, independentemente da vonta das partes).

Por outro lado, a representante, também tem direito a ruptura do contrato, nos seguintes motivos;

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o nao pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior

Quando verifica estas hipóteses, tanto o representante como o representado, poderá requerer a rescisão do contrato, em virtude de violações do próprio contrato pactuado e no ordenamento jurídico.

As consequências dessa rescisão por motivo justo, em face do representante, enseja ao direito do representado reter comissões devidas do representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causado, a título de compensação. Neste caso, nenhuma indenização será devida ao representante, e este ainda poderá ser responsabilizado, pelos danos que causou ao representado.

Por outro lado, o representante poderá resolver o contrato quando o representado a isto der causa, incorrendo em certas práticas elencadas na lei, e depedendo do prazo previsto no contrato, ou seja, determinado ou indeterminado, incorrerá nas indenizações respectivas, inclusive com o pagamento do pré-aviso, conforme já analisado anteriormente.

Vale informar, outrossim, que não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Por fim, em outra oportunidade será debatida sobre demais tópicos pertinentes ao assunto, que serão anexados nesta postagem.




quinta-feira, 13 de maio de 2010

EXONERAÇÃO DE FIANÇA

Quando se diz em exoneração da fiança, nada mais é do que a extinção da obrigação dos fiadores, ou a renúncia em permanecer como "garantidores" do negócio anteriormente celebrado.
Desta forma, não se pode permitir que o fiador esteja vinculado ao negócio por tempo indeterminado, após a prorrogação de um contrato.

Nos termos do artigo 835 do Código Civil, preceitua que: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Deste modo, se a fiança foi dada por periodo determinado, não se admite a responsabilização do fiador após o vencimento do prazo. Assim, quando a garantia é prestada por prazo indeterminado, o fiador tem direito de se livrar dessa responsabilidade.

Tornando inadmissível não puderem os fiadores renunciarem ao direito de exonerarem-se da fiança eternamente.

Desta forma, é necessario que os fiadores, notifiquem os credores a respeito da exoneração, permanecendo responsáveis durante 60 dias após a notificação.