sexta-feira, 14 de maio de 2010

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (RESCISÃO DO CONTRATO)

A representação comercial, está regulada pela lei n° 4.886 de 9 de dezembro de 1965.

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
"mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

João Roberto Parizatto, conceitua a representação comercial, quando:

"(...) uma pessoa assume o dever de promover a venda de bens produzidos por determinada empresa, em locais previamente determinados, representando-a comercialmente em tais locais". (Manual de Prática dis Contratos, 4° edição, editora Parizatto - São Paulo. 2009. pag.436).

Para que possa exercer a representação comercial autônoma é "obrigatório" o registro nos Conselhos Regionais, inclusive somente será devida "remuneração", como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado, nos termos do artigo 2° e 5° da lei n°4.886/65.

Por sua vez, é sabido, que nos dias atuais, há muitos representantes comerciais laborando sem o registro no Conselho Regional, desrespeitando em tese os artigos supracitados, e que portanto, não seriam beneficiados pela lei em comenta.


Todavia, está posição é minoritária na jurisprudência e doutrina, porque a eventual infração administrativa não pode provocar o enriquecimento de quem se beneficiou da atividade laborativa, em detrimento do prestador da função de intermediação nos pedidos.


Neste tema, a jurisprudência já decidiu:


CONTRATO - Representação Comercial - Rescisão contratual e verbas indenizatorias - Reconecimento dos direitos assegurados pela Lei n° 4.886/65 condicionado ao registro no Conselho de classe - Afronta ao artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal - Atividade que não depende de qualificação técnico-cientifico - Ação parcialmente procedente - Recurso da autora provido em parte para esse fim. (Apel. 7.070.498-8 - TJSP, 31.10.07, Rel. Melo Colombi - 14° C.D. Privado).


Do mesmo modo o C. Superior de Justiça dispõe que:


"(...) - os artigos 2° e 5° da lei 4.886/65, por incompativeis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro juntoo a conselho Regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração .(...)" - 4° Turma, resp. 26388/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.08.93, p.18035).


Verifica-se portanto, que os representantes comerciais mesmo sem o registro no órgão competente, são agraciados pela lei 4.886/65.


Outro ponto a ser destacado, é que o contrato de representante comercial, não exige forma especial para sua celebração, podendo ser de forma verbal ou escrita.


Por sua vez, no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente, os requisitos previstas no artigo 27 da lei, que determina;
a) - condições e requisitos gerais da representação;

b) - indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) - prazo certo ou indeterminado da representação;

d) - indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) - garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) - retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;

g) - os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) - obrigações e responsabilidade das partes contratantes;

i) - exercicio exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) - indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercer a representação.

Nota-se que é necessario que conste as refereridas alíneas no contrato, para evitar eventuais dores de cabeça.

Conforme alínea J, descreve ao direito a indenização para o representante comercial, em caso de rescisão imotivada, e nos contratos de "prazo indeterminado", com indenização não inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a função.

A lei estabelece ainda, que nos contratos com prazo indeterminado, firmados há mais de 6 meses, a parte que o denunciar está obrigado a conceber pré-aviso de 30 dias ou, senão, pagar a indenização correspodente a 1/3 das comissões referentes aos últimos 3 (três meses). Trata-se, aqui, de resolução sem culpa de qualquer das partes contratantes (art.34).

No caso de houver termo estipulado, ou seja, com prazo certo, e não havendo mais interesse na continuidade dos serviços do representante comercial, poderá rescindir o representado, desde que pague a indenização correspondente à importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Observa-se que, depedendo da maneira da fixação do prazo em certo ou indeterminado, poderá sofrer uma indenização equivalente.

Em caso de rescisão motivada, a lei 4.886/65, descreve quais os motivos justos que constituem a ruptura do contrato, pelo representado;

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

a) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior (Fato imprevisível, resultante de ação humana, que gera efeitos jurídicos para uma relação jurídica, independentemente da vonta das partes).

Por outro lado, a representante, também tem direito a ruptura do contrato, nos seguintes motivos;

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o nao pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior

Quando verifica estas hipóteses, tanto o representante como o representado, poderá requerer a rescisão do contrato, em virtude de violações do próprio contrato pactuado e no ordenamento jurídico.

As consequências dessa rescisão por motivo justo, em face do representante, enseja ao direito do representado reter comissões devidas do representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causado, a título de compensação. Neste caso, nenhuma indenização será devida ao representante, e este ainda poderá ser responsabilizado, pelos danos que causou ao representado.

Por outro lado, o representante poderá resolver o contrato quando o representado a isto der causa, incorrendo em certas práticas elencadas na lei, e depedendo do prazo previsto no contrato, ou seja, determinado ou indeterminado, incorrerá nas indenizações respectivas, inclusive com o pagamento do pré-aviso, conforme já analisado anteriormente.

Vale informar, outrossim, que não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Por fim, em outra oportunidade será debatida sobre demais tópicos pertinentes ao assunto, que serão anexados nesta postagem.




quinta-feira, 13 de maio de 2010

EXONERAÇÃO DE FIANÇA

Quando se diz em exoneração da fiança, nada mais é do que a extinção da obrigação dos fiadores, ou a renúncia em permanecer como "garantidores" do negócio anteriormente celebrado.
Desta forma, não se pode permitir que o fiador esteja vinculado ao negócio por tempo indeterminado, após a prorrogação de um contrato.

Nos termos do artigo 835 do Código Civil, preceitua que: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Deste modo, se a fiança foi dada por periodo determinado, não se admite a responsabilização do fiador após o vencimento do prazo. Assim, quando a garantia é prestada por prazo indeterminado, o fiador tem direito de se livrar dessa responsabilidade.

Tornando inadmissível não puderem os fiadores renunciarem ao direito de exonerarem-se da fiança eternamente.

Desta forma, é necessario que os fiadores, notifiquem os credores a respeito da exoneração, permanecendo responsáveis durante 60 dias após a notificação.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (sem contribuir ao INSS)

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo.

Para concessão desse benefício é necessário a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido em lei (art. 142 da Lei n.8213/91), conhecido como sendo o prazo de carência.

Portanto, não há necessidade de contribuição ao INSS, posto que o período de carência deve corresponder ao exercício da atividade rural.

Para se ter uma noção, antigamente, muito dos trabalhadores rurais e principalmente as mulheres não possuiam registros em Carteira de Trabalho e Previndência Social (CTPS), ou na maioria das vezes trabalhavam em parcerias, regime de econômia familiar, o que dificultava a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de registro na CTPS.

Com o passar dos anos os Tribunais Superiores, vem se posicionando que para a comprovação da atividade rural basta que apresente algum documento idôneo para ser considerado indício razoável de prova material, que será reafirmado com oitiva de testemunhas. Destaca-se que na lei 8.213/91 enumera quais os documentos que serão considerados para comprovação do exercício de atividade rural. Todavia, já possui entendimento dos Tribunais que a listagem de documentos prevista na lei em comento é meramente exemplificativa, admitindo outros meios de prova.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se á esposa, podendo ser utilizados como indicío de prova material.

Para os interessados que desejam requerer este benefício, devem primeiramente se apresentar perante o INSS e solicitar o requerimento de aposentadoria rural por idade, juntando algum documento idonêo que comprove o exercício da atividade rural, além de requisitar a justificação administrativa, que é um processo em que, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio segurado e mais três testemunhas, para fins de suprir a falta ou a insuficiência de algum documento. Desta forma, com a conjugação de ambos os meios de prova, torna-se inquestionavel a comprovação da atividade laborativa rural.

Vale informar, que em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, deve se socorrer as vias judiciais, e para tanto, necessita do advogado de sua confiança.

O prazo para o requerimento de aposentadoria rural por idade, que venceria no dia 24 de julho de 2006, foi prorrogado pela Lei n.11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 02 dois anos e, pseriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de 2007, convertida na Lei n.11.718 de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010.

Portanto, aqueles que preenchem os requisitos previsto em lei, devem imediatamente se dirigir os postos do INSS até o dia 31 de dezembro de 2010.

OBS: O benefício em tela, são destinados para os pequenos produtores, ou seja, que não possuem grande extensão de terra, e o labor é exercido em regime de economia familiar, não havendo assim, o auxilio de empregados. Os idosos que possuem grande extensão de terra, e outros imóveis rurais, e utlizam empregados, são desqualificados como lavradores, posto se tratar na realidade de Empregadores. Assim, nem todos que laboram no campo, terão direito ao benefício.