terça-feira, 15 de dezembro de 2009

COMPRAS NA INTERNET - DIREITOS DO CONSUMIDOR

O comércio eletrônico resolve um dos principais anseios dos consumidores: a facilitação da compra e da comparação de preços, sem sair de sua casa!

Um dos grandes impedimentos para o completo desenvolvimento do comércio eletrônico é a falta de segurança, em virtude das fraudes realizadas na Internet. Portanto, aconselho a utilizar apenas sites confiáveis, não se aventurando em sites desconhecidos e com preços fora da realidade.

Feita a compra pelo consumidor pela Internet, prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Trata-se do chamado direito de arrependimento nas compras à distância.

Nas relações efetivadas fora do estabelecimento, como necessariamente é o caso dos estabelecimentos virtuais, o consumidor encontra-se fragilizado, uma vez que não teve o necessário tempo para refletir sobre a aquisição do produto ou serviço, não tendo tido contato físico com o produto ou informações personalizadas sobre o serviço. Assim, a tendência natural é que o consumidor celebre contratos que normalmente não celebraria, caso tivesse tido tempo de refletir e não fosse tão fácil o processamento da aquisição.

Esta é uma situação comumente designada de compra por impulso, aquela em que o consumidor só se dará conta do que fez quando receber o produto ou serviço e tiver que pagar por isso. Assim, o contrato eletrônico caracteriza um contrato a distância, porque realizado fora do estabelecimento do fornecedor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de arrepender-se da aquisição do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicilio.


A devolução do produto deve ocorrer em sete dias, contados da data em que foi solicitada a entrega da mercadoria, ou então contados da data em que efetivamente foi recebida a mercadoria. Nesta hipótese, o consumidor deverá ser ressarcido das quantias que já tiverem sido pagas até então, corrigidas monetariamente. O direito de arrependimento existe, e consequentemente, não é necessário qualquer justificativa por parte do consumidor.

Outra hipótese, e quando a mercadoria não seja entregue no prazo anunciado no site pelo vendedor. Dessa forma, deve ser aplicada a regra geral do Código de Defesa do Consumidor que dá ao consumidor 3 (três) alternativas, à sua escolha:

a) – exigir a entrega de um produto equivalente;
b) – desfazer a transação, tendo direito à devolução das quantias que tenha eventualmente antecipado, mediante correção monetária.
c) – exigir do vendedor indenização por perdas e danos.

OBS; Se existir alguma cláusula nos contratos virtuais que proíba a devolução das quantias pagas antecipadamente pelo consumidor, esta é considerada nula, podendo o consumidor fazer valer seus direitos judicialmente.

Caso o vendedor não esteja cumprindo nos termos da lei, deve o consumidor comparecer ao PROCON de sua cidade ou apresentar-se ao Juizado Especial Cível, com todos os documentos, para eventual ação.

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