segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS

Entende-se por expurgo inflacionário o índice de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.


No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.


É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.

Estes índices, acumulados e incidentes um sobre o outro, resultam em perda efetiva de aproximadamente 68,9% sobre os valores depositados naquele período.


Quem pode receber os expurgos do FGTS ?


Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 que mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.


Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.


Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando, mas tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente.


Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.


Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, (janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.


Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, providenciando -se, além dos que serão obrigatorios, os seguintes documentos; a certidão de óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.


É bom procurar o advogado de sua confiança e apresentar-lhe os seguintes documentos:


Cópia do CPF;

Cópia da Carteira de Identidade;

Cópia da página com foto e verso desta página da Carteira Profissional;

Cópia da página do contrato de trabalho, na Carteira Profissional;

Cópia da página que consta a opção do FGTS;

Extrato do FGTS - período de Janeiro de 1989 até Maio de 1990;


Não será necessária a apresentação dos extratos completos para o ajuizamento da ação, mas serão fundamentais para o recebimento do valor devido, portanto, o trabalhador não poderá descuidar-se de providenciá-los. Atualmente a Caixa Econômica Federal já dispõe dos extratos de todos os trabalhadores referentes aos períodos dos expurgos.


Ademais, os obreiros que aderiram ao chamado "termo de transação e adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar n.110/2001, não poderão ajuizar ação ordinária de cobrança perante a Justiça Federal, visto que receberam administrativamente os valores devidos.


Por fim, destaca-se ainda que a prescrição é de 30 anos, nos termos da súmula 210 do STJ, se iniciando a partir da implementação dos expurgos inflacionários. Diante disso, segue abaixo as porcentagens devidas e seus prazos prescricionais, com os respectivos planos econômicos:

Plano Verão – saldos em Janeiro/Fevereiro 1989 – porcentagem devida de 42,72%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2019.

Plano Collor – saldos em março/Abril de 1990 – porcentagem devida de 44,80%, término do prazo para o ajuizamento da ação em 2020.

2 comentários:

  1. Legal as matérias que vc postou, super interessantes !!!!

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  2. APARECIDA ROSANE SILVA16 de janeiro de 2011 às 23:13

    PREZADOS COLEGAS:
    TENHO UMA DÚVIDA SOBRE COMO COBRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTERIORMENTE NEGADOS ANTE A NOVA DECISÃO DO STF SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C, DA LEI 8036/90, (REDAÇÃO DA MP 2.164/2001 QUE CRIOU O REFERIDO ARTIGO 29-C) QUE VEDAVA A CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO FGTS...
    COMO FICAM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONCEDIDOS NESSAS AÇÕES DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS VERÃO E COLLOR NO FGTS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO? O EFEITO DA DECISÃO É “EX TUNC”, OU SEJA, NULIDADE DO ARTIGO 29-C, DA LEI 8.036/90, DESDE A SUA INTRODUÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164/2001? E QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA (CASO CABÍVEL) DAS DECISÕES QUE NEGARAM A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA: A CONTAGEM INICIA-SE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECENTE DECISÃO DO STF? QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO RESCISÓRIA (CASO CABÍVEL)?
    APARECIDA ROSSANE SILVA, SÃO PAULO, SP, BRAZIL
    E-mail: rosane-nena@bol.com.br

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